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Tabela para cálculo da Contribuição Sindical vigentes

 a partir de 01 de janeiro de 2024

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 517,84

LINHA

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)

ALÍQUOTA %

PARCELA A ADICIONAR (R$)

01

de 0,01 a 38.838,00 Contr. Mínima

310,70

02

de 38.838,01 a 77.676,00 0,80%

 –

03

de 77.676,01 a 776.760,00 0,20%

466,06

04

de 776.760,01 a 77.676.000,00 0,10%

1.242,82

05

de 77.676.000,01 a 414.272.000,00 0,02%

63.383,62

06

de 414.272.000,01 em diante Contr. Máxima

146.238,02

NOTAS:

1  O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2024 pelo INPC de 4,06%, fixando a contribuição mínima em R$ 310,70(trezentos e dez reais e setenta centavos), o que equivale a R$ 25,89 (vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) mensais;

2  As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 38.838,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 310,70, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580§3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3  As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 414.272.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 146.238,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

4  Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2ºda Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 044/2022;

5  Data de recolhimento:

– Empregadores: 31.JAN.2024;

– Autônomos:29.FEV.2024

– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

Fonte: http://www.cnc.org.br/tabela-de-calculo-de-contribuicao

O que é a Contribuição Sindical Patronal?

É uma contribuição anual  instituída pela Lei 6.386, de 09/12/1976, em que as empresas devem efetuar para o sindicato correspondente à sua categoria. A contribuição sindical é a única que decorre exclusivamente de lei, com vencimento sempre em 31 de janeiro.

A Contribuição Sindical é obrigatória?

Não. É facultativa, nos termos da Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017 (Reforma Trabalhista), para todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independentemente de filiação como associado. Ela é destinada a custear as atividades dos sindicatos de representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, gastos com convênios, parcerias e obtenção de outros benefícios em favor da categoria.

Em razão do custeio da representação sindical, quais empresas devem recolher a Contribuição Sindical para o Sindleasing?

Todas as empresas autorizadas pelo órgão regulador, Banco Central, a operarem com Arrendamento Mercantil – Leasing.

Quando e onde ocorre o recolhimento da Contribuição Sindical?

O recolhimento deve ser feito em janeiro pelas próprias empresas às respectivas entidades sindicais de classe. A contribuição sindical será recolhida por meio de guia fornecida pelas entidades sindicais da classe ou impressas no site da Caixa Econômica Federal nas agências da Caixa Econômica Federal.

Para emissão da Guia de Recolhimento via internet, visite o site da Caixa Econômica Federal. A emissão não tem custo para o contribuinte e não está condicionada a contratação de nenhum serviço da Caixa pelas Entidades Sindicais.

Existe fiscalização sobre a Contribuição Sindical?

Sim. Considerando que uma parte do valor arrecadado com esta contribuição (40%) é destinada automaticamente ao Ministério do Trabalho, este tem competência para fiscalizar seu recolhimento, através das Superintendências Regionais do Trabalho (SRT).

Empresas novas também devem recolher?

Para empresas que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade. (Art. 586 e 587 da CLT).

Como devem proceder as empresas com mais de uma atividade econômica?

Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida às entidades sindicais representativa da mesma categoria, procedendo-se igualmente em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

 

Quais os documentos necessários para o cadastro no Sindleasing?

São necessários os seguintes documentos:

  • Ficha de Cadastro
  • Contrato social (completo)
  • CNPJ

O cadastro é simples e rápido, e pode ser feito pela própria empresa ou por sua contabilidade. Basta entrar em contato via e-mail – cristina@sindleasing.org.br – ou telefone – (11) 3030-0020.

A contribuição pode ser paga diretamente no sindicato? Por quê?

Não, porque o valor pago é automaticamente repassado para o Sindicato, Federação, Confederação e Ministério do Trabalho e Emprego. Somente os órgãos aptos a este recebimento que são as agências bancárias e casas lotéricas podem realizar este repasse de verbas.

Em caso de atraso no recolhimento, como deve ser regularizada a situação?

O recolhimento em atraso efetuado espontaneamente, isto é, sem provocação da fiscalização, está sujeito a 10% de multa durante o primeiro mês de atraso, mais 2% por mês ou fração, a partir do segundo mês subseqüente. O juro é de 1% por mês ou fração, calculado a partir do primeiro mês subseqüente ao do vencimento do prazo para recolhimento.

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